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Bacharel em Direito
Thiago Menezes Santana
Aracaju (SE)
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Thiago Menezes Santana
Notícia ·
há 9 anos
STF: incidem juros de mora até a data de expedição dos RPVs e precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do...
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Thiago Menezes Santana
Notícia ·
há 9 anos
STF: Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos...
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Thiago Menezes Santana
Notícia ·
há 9 anos
STF reafirma sua jurisprudência sobre a contratação temporária
Fonte: STF Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, que...
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Thiago Menezes Santana
Comentário ·
há 11 anos
Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação
Thiago Menezes Santana
·
há 11 anos
Prezado Alex Ferreira, bom dia.
Conforme o entendimento do STF e do STJ, a existência de terceirizados trabalhando nas mesmas atribuições para as quais há candidatos aprovados em concurso público gera, em tese, o direito subjetivo do candidato à nomeação, vide o seguinte trecho de um julgado do Supremo:
"A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo
efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo
traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos
direito subjetivo à nomeação. Precedentes: ARE 692.368-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/10/2012 e AI 788.628-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/10/2012 (Agr no RE n. 724.076 SC, Rel. Min. Luiz Fux, 2013)"
Nesse sentido, o candidato que se sinta prejudicado poderá procurar a Justiça, desde que consiga provar que os terceirizados estão exercendo as mesmas funções do cargo/emprego para o qual prestou concurso e que a quantidade de terceirizados alcança a sua classificação.
O importante, nestas situações, é verificar: a) as atribuições do cargo previstas no Edital do concurso ou na legislação correlata; b) a quantidade de vagas previstas originalmente para o concurso; c) as atribuições que vem sendo exercidas pelos terceirizados; e d) a quantidade de terceirizados que vem fazendo tais funções;
Nesse sentido, em relação ao seu caso especificamente, recomendo que o Sr. busque um advogado de sua confiança para que ele possa analisar com profundidade toda a documentação que o Sr. possui referente ao concurso e aos terceirizados, verificando, diante do posicionamento do STJ e do STF, se é possível ou não ingressar na Justiça.
Grande abraço,
Thiago Menezes
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Jorge Henrique Sousa Frota
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há 11 anos
STJ decide se FGTS deve ser partilhado com ex-cônjuge
Nas próximas semanas, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá decidir se o saldo do FGTS acumulado pelo contribuinte ao longo de anos de trabalho deve ser partilhado com o ex-marido ou a ex-mulher...
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