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25 de Abril de 2024

O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera automaticamente o direito à nomeação

STF pacifica a complexa discussão sobre o tema, entendendo que o direito à nomeação, nestes casos, somente surge com a comprovação da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

há 8 anos

Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior.


Fonte: STF

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4 Comentários

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Thiago, creio que a desistência expressa ou tácita de candidato regularmente convocado para tomar posse também gere direito aos excedentes subsequentes em igual número. Isso porque a convocação de candidatos também é ato inequívoco que atesta a necessidade imediata de preencher-se o cargo. continuar lendo

Sim, o que é dito é a convocação de aprovados em número excedente ao constante no edital. continuar lendo

Então deveria haver um processo por má gestão de recursos públicos. Oras, um edital tem um custo, se já tem um aberto e não vai chamar, qual necessidade em fazer um novo?

Por ordem na bagunça que é concurso, precisa de apenas duas regras
1) Não existe cadastro reserva. Ou tem a vaga ou não, simples assim.

2) Não pode ser chamado além do número previsto no edital. Não existe justificativa para UMA vaga e chamar 50 pessoas. Se chamar DUAS já é o dobro do previsto e já deveria configurar má gestão dos recursos públicos. continuar lendo

Veja bem Gabriel Cayres, digamos que um concurso tenha cinco vagas previstas em edital. José ficou em sexto. Logo, tem mera expectativa. Pois bem, os cinco classificados dentro das vagas foram convocados sendo que um deles desistiu de tomar posse. Assim sendo, entendo eu que José, tem direito subjetivo a ser convocado para preencher a vaga do desistente.
Noutro exemplo, um concurso tem cinco vagas. João ficou em décimo. Logo, com mera expectativa de direito. Foram convocados os cinco candidatos e mais quatro excedentes. Se um desses convocados desiste, João, o décimo, ao meu ver também teria direito, pois a convocação é ato inequívoco que atesta a imediata necessidade. É assim que interpreto o entendimento do STJ. continuar lendo